{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41692,"origem":"stj","sha256_origem":"df0a78549a10578aa1290516f6dafa0acef5c0d1fad240307d496865e27dfeca","registro_original":{"id_fonte":"000852938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830332","numero_registro":"202301998581","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DO\nAPELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE\nLIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.\nAUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. QUESTÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA PENA.\nRECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENT O. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. Assim, em regra,\nnão pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas\nhipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e\ndesprovida de qualquer razoabilidade.\n2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente\nteratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois nos\ntermos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da\ncustódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses\nnas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução\ncriminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,\ndo Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto.\n3. Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta\nCorte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação\nprovisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial\ncumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a\nprisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, como\nevidenciado no caso.\n4. Quanto ao exame das demais questões relativas à aplicação da\npena: \"Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento\ndo mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de\norigem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de\nmatéria que deverá ser objeto de preliminar de mérito do recurso de\napelação, já interposto. \" (RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2018; sem grifos no original.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 575568>>-GO, <<AgRg no HC 632699>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 119916>>-RN, <<AgRg no HC 489165>>-SC,\n         <<AgRg no HC 671371>>-SP\n(HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO\nDE APELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<RHC 105032>>-MT,\n         <<AgRg no RHC 96688>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ba3cc22c65c971d3510e2e9551932d938897a9b937e168e34b69bc452fb9102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
