{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41693,"origem":"stj","sha256_origem":"64d3af04d8f6831ecbf662c5c4e839bfbd5e88de3cbff3d3969a9d0d2f16bc23","registro_original":{"id_fonte":"000852939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813290","numero_registro":"202301089322","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO\nVENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA\nAPELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES\nRECURSAIS. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX\nOFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER\nSALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Há duplo óbice ao conhecimento do mandamus. De início, o habeas\ncorpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.\nDiante dessa situação, não deve ser conhecido o  writ, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.\n105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça, originariamente, \"as revisões\ncriminais e as ações rescisórias de seus julgados\".\n2. Além disso, a tese suscitada no writ não foi ventilada nas razões\ndo recurso de apelação,  impedindo a análise específica da matéria\npelo Tribunal estadual. De fato, não basta a mera alegação, no\nrecurso de apelação, da inexistência de provas da autoria delitiva.\nDeveria a Defesa, para a submissão do caso à esta Corte Superior,\nter provocado o Colegiado de origem a tratar individualmente da\nmatéria referente às testemunhas de \"ouvir dizer\", providência não\nrealizada.  Portanto, está configurado o óbice processual no sentido\nde que, \"a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito\ndevolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões\nrecursais ou nas contrarrazões, [motivo pelo qual,] em habeas corpus\nimpetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não\nventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida\nsupressão de instância\" (AgRg no HC 529.475/SP, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).\nAinda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer\nilegalidade que imponha a concessão do habeas corpus de ofício. Isso\nporque, \"ainda que se trate de matéria de ordem pública, é\nimprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que\npossa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC\n530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n24/09/2019, DJe 10/10/2019)\" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n17/08/2021, DJe 20/08/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0cafa146bcb8efb41325e80118931a2f2e209e0e2b11490662020403f88548c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
