# Registro público: STJ — 813290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64d3af04d8f6831ecbf662c5c4e839bfbd5e88de3cbff3d3969a9d0d2f16bc23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO
VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
RECURSAIS. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há duplo óbice ao conhecimento do mandamus. De início, o habeas
corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o  writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a tese suscitada no writ não foi ventilada nas razões
do recurso de apelação,  impedindo a análise específica da matéria
pelo Tribunal estadual. De fato, não basta a mera alegação, no
recurso de apelação, da inexistência de provas da autoria delitiva.
Deveria a Defesa, para a submissão do caso à esta Corte Superior,
ter provocado o Colegiado de origem a tratar individualmente da
matéria referente às testemunhas de "ouvir dizer", providência não
realizada.  Portanto, está configurado o óbice processual no sentido
de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões, [motivo pelo qual,] em habeas corpus
impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não
ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC 529.475/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão do habeas corpus de ofício. Isso
porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO
VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
RECURSAIS. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Há duplo óbice ao conhecimento do mandamus. De início, o habeas
corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o  writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Além disso, a tese suscitada no writ não foi ventilada nas razões
do recurso de apelação,  impedindo a análise específica da matéria
pelo Tribunal estadual. De fato, não basta a mera alegação, no
recurso de apelação, da inexistência de provas da autoria delitiva.
Deveria a Defesa, para a submissão do caso à esta Corte Superior,
ter provocado o Colegiado de origem a tratar individualmente da
matéria referente às testemunhas de "ouvir dizer", providência não
realizada.  Portanto, está configurado o óbice processual no sentido
de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões, [motivo pelo qual,] em habeas corpus
impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não
ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC 529.475/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão do habeas corpus de ofício. Isso
porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64d3af04d8f6831ecbf662c5c4e839bfbd5e88de3cbff3d3969a9d0d2f16bc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

