{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41697,"origem":"stj","sha256_origem":"b58b52638c9abceea7980dfa7ee45eac8e97c2dc8f872e6f00b2c4c23b1aae6f","registro_original":{"id_fonte":"000852943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819480","numero_registro":"202301407396","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO\nCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA\nCONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,\nNA HIPÓTESE. EXTENSÃO DE ORDENS CONCEDIDAS AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES\nPESSOAIS DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE,\nTAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, pois, sobretudo diante da reiteração delitiva do Agravante em\ncrimes análogos, é perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento\nde que \"[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de\norganização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão\npreventiva\" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).\n2. Tal fundamentação também se prestou para o indeferimento do\npedido de extensão da ordem concedida no HC n. 817.117/GO, à Acusada\nser primária, sem registro de antecedentes criminais, visto que o\nAgravante já foi preso outras 2 (duas) vezes por delitos envolvendo\no uso e falsificação de alvarás judicias, respondendo por\nestelionato (Autos n. 0062838-88.2015.8.09.0175 e\n0125496-17.2016.8.09.0175), além de ostentar uma ação penal em\ntrâmite na 2.ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por\nOrganização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e\nValores (Autos n. 0351664-72.2016.8.09.0175), por associação\ncriminosa, estelionato, lavagem de capitais, exercício irregular da\nprofissão e supressão de documento.\n3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem\ninsuficientes para a garantia da ordem pública (HC 550.688/SP, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e\nHC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n05/03/2020).\n4. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no\nentendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do\ndisposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o\nAcusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por\nmotivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber\ntratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.\nAo revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo\nde primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o\nreexame de matéria fática.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO DE REITERAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 128725>>-MT\n   STF - [[HC 180265]]-CE\n(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO -\nEXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DO PACIENTE DE RECEBER TRATAMENTO\nLOCAL)\n   STJ - <<HC 661460>>-TO, <<HC 553404>>-MS, <<RHC 144324>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6a84885e67ebf70d2879276be7cbfb84ce9d5bd21fc321d4054dc8487b2a027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
