# Registro público: STJ — 817051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37160b70bb7b5cf57f65c77cdf29998a736cf4a7d4846b88978559e23fb13d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES
DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento do pedido de apresentação de resposta à acusação
apenas após a finalização de diligências requeridas pela Defesa e
deferidas pelo Juízo de primeira instância não acarreta
constrangimento ilegal, pois destacado pelas instâncias ordinárias
que tais diligências não são essenciais para apresentação da
resposta à acusação, vez que já constam dos autos os elementos de
informação que subsidiaram a acusação, sendo possível o exercício do
direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo previsão legal para o adiamento da marcha processual,
a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da
abertura de prazo para as alegações finais, permite aos Acusados o
exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por
conseguinte, o alegado prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES
DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de apresentação de resposta à acusação
apenas após a finalização de diligências requeridas pela Defesa e
deferidas pelo Juízo de primeira instância não acarreta
constrangimento ilegal, pois destacado pelas instâncias ordinárias
que tais diligências não são essenciais para apresentação da
resposta à acusação, vez que já constam dos autos os elementos de
informação que subsidiaram a acusação, sendo possível o exercício do
direito de defesa.
2. Não havendo previsão legal para o adiamento da marcha processual,
a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da
abertura de prazo para as alegações finais, permite aos Acusados o
exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por
conseguinte, o alegado prejuízo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS)
   STJ - <<RHC 78383>>-MT, <<RHC 47069>>-SP, <<HC 286701>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
