# Registro público: STJ — 827678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c0b79082ae04ed4f024f875881adfe227ccadb97b3865eb852317de361c576e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese e m que o Agravante não impugnou o fundamento,
consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do
habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do
recurso cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento já consolidado há muito tempo nesta Corte,
"[s]omente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada
quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei,
que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de
uma menor culpabilidade do agente" (REsp n. 875.649/MG, relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de
12/11/2007, p. 279).
- **Item 6 (texto oficial):** Embora seja deveras reprovável a agressão praticada por populares
contra o ora Agravante, tal circunstância, ao que parece, não
interfere, por si só, no juízo de reprovação do fato, ou seja, não
indica menor culpabilidade do Réu e, por isso, não justificaria a
incidência da pretendida atenuante inominada a que faz referência o
art. 66 do Código Penal. No mais, tendo a Corte local, soberana no
exame dos fatos e das provas, atestado que não há, nos autos,
indicativo de menor culpabilidade, "para se concluir pela incidência
da atenuante inominada em questão seria necessário rever o conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no HC n. 504.043/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019; sem grifos no
original).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese e m que o Agravante não impugnou o fundamento,
consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do
habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do
recurso cabível.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Consoante entendimento já consolidado há muito tempo nesta Corte,
"[s]omente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada
quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei,
que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de
uma menor culpabilidade do agente" (REsp n. 875.649/MG, relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de
12/11/2007, p. 279).
6. Embora seja deveras reprovável a agressão praticada por populares
contra o ora Agravante, tal circunstância, ao que parece, não
interfere, por si só, no juízo de reprovação do fato, ou seja, não
indica menor culpabilidade do Réu e, por isso, não justificaria a
incidência da pretendida atenuante inominada a que faz referência o
art. 66 do Código Penal. No mais, tendo a Corte local, soberana no
exame dos fatos e das provas, atestado que não há, nos autos,
indicativo de menor culpabilidade, "para se concluir pela incidência
da atenuante inominada em questão seria necessário rever o conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus" (AgRg no HC n. 504.043/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019; sem grifos no
original).
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<REsp 875649>>-MG, <<AgRg no HC 694019>>-SP,
         <<AgRg no HC 633562>>-SC, <<AgRg no AREsp 1809203>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 504043>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2057181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 990859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103499/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
