# Registro público: STJ — 824853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca73a042aa56dce3b544c9f8afb8a4931e45d514c900a2738145231ab0801e86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO
NA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA
AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS
DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo
ora Recorrente na origem formulou-se pretensão de mérito idêntica à
que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos,
não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus nesta Corte e de recurso na origem ,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O  princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de
origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO
NA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA
AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS
DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. No agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo
ora Recorrente na origem formulou-se pretensão de mérito idêntica à
que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos,
não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus nesta Corte e de recurso na origem ,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. O  princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de
origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Corte.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO
DE APELAÇÃO - OBJETO IDÊNTICO - UNICIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<HC 482549>>-SP,
         <<AgRg no HC 788403>>-SP, <<AgRg no HC 733563>>-RS
(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPLICADO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<RHC 72060>>-BA, <<AgRg no AREsp 1183408>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 930524>>-SP
(HABEAS CORPUS - FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS -
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP, <<AgRg no RHC 174357>>-SP
   STF - [[HC-AgR 217694]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
