{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41705,"origem":"stj","sha256_origem":"f92239f9e03a77f9958258f953411e56f04e8ab616d645d0812710f6694b0030","registro_original":{"id_fonte":"000852951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831509","numero_registro":"202302064310","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE\n\"OUVI DIZER\" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.\nEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em\ndepoimentos prestados por testemunhas de \"ouvi dizer\" e em provas\nnão judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a\nquo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De\nfato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior,\nque a Corte local tenha declinado genericamente a existência de\nindícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia\ndo Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese\nsuscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.\n2. Além disso, \"[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na\nimpetração originária, não será possível sua análise nesta\ninstância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.\nRelembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar\neventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa\" (EDcl no AgRg\nno HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em\n22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).\n3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,\n\"verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não\nse mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas\nem provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a\nquo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena\nde usurpação da competência do Tribunal do Júri\" (AgRg no AREsp n.\n2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de\nintelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da\nqualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos\ntestemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em\nrazão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a\nconclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nvedada no âmbito do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PREVIAMENTE SUSCITADO\nVIA ACLARATÓRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 134204>>-BA,\n         <<AgRg no HC 552881>>-AC\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nJUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO NATURAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b917f14c3a612a4419bd826d6e1e770eb4dee4bfce340bbfc202a7364a76746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
