# Registro público: STJ — 831509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92239f9e03a77f9958258f953411e56f04e8ab616d645d0812710f6694b0030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE
"OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em
depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas
não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a
quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De
fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior,
que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de
indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia
do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese
suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na
impetração originária, não será possível sua análise nesta
instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.
Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar
eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg
no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,
"verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não
se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas
em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a
quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena
de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n.
2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de
intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da
qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos
testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em
razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a
conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE
"OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em
depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas
não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a
quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De
fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior,
que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de
indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia
do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese
suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.
2. Além disso, "[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na
impetração originária, não será possível sua análise nesta
instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.
Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar
eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg
no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,
"verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não
se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas
em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a
quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena
de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n.
2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de
intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da
qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos
testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em
razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a
conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PREVIAMENTE SUSCITADO
VIA ACLARATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
         <<EDcl no AgRg no RHC 134204>>-BA,
         <<AgRg no HC 552881>>-AC
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO NATURAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
