# Registro público: STJ — 831044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c274db03314a839d4d4b2686d964738e6cf4f462a4446df1ca0aad7041832200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONEXÃO. ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA
PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a]
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza
cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é
aplicável aos processos penais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, além de as ações penais mencionadas pelo
Impetrante já contarem com s  entença proferida, do inteiro teor dos
acórdãos proferidos nos recursos de apelação é possível observar qu
e a questão suscitada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a
quo, porquanto não alegadas nas razões dos recursos de apelação, de
modo que ocorreu a preclusão da matéria. Ademais, mesmo se
inexistente os óbices processuais, verifica-se que inexistiu a
conexão pleiteada, pois os fatos tratados são diversos e não guardam
relação entre si. Afastar a conclusão adotada pela Corte local
demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONEXÃO. ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA
PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a]
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza
cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é
aplicável aos processos penais.
2. No caso em apreço, além de as ações penais mencionadas pelo
Impetrante já contarem com s  entença proferida, do inteiro teor dos
acórdãos proferidos nos recursos de apelação é possível observar qu
e a questão suscitada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a
quo, porquanto não alegadas nas razões dos recursos de apelação, de
modo que ocorreu a preclusão da matéria. Ademais, mesmo se
inexistente os óbices processuais, verifica-se que inexistiu a
conexão pleiteada, pois os fatos tratados são diversos e não guardam
relação entre si. Afastar a conclusão adotada pela Corte local
demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
