{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41710,"origem":"stj","sha256_origem":"6946849dffef758d065fb699173ab61b9e671d1a092477926cc0fd5bc0bc1200","registro_original":{"id_fonte":"000852956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"819722","numero_registro":"202301416702","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA\nRECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.\nINADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO\nEM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO.\nART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.\nRÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO CABÍVEL. AÇÕES PENAIS EM\nANDAMENTO. AGRAVAMENTO DO REGIME. FUNDAMENTO INADEQUADO. MÉRITO DO\nPARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nem o\ntrânsito em julgado da causa principal em data posterior à\nimpetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A\nformação da coisa julgada, que torna a condenação originária\ndefinitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,\nconsoante pacífica jurisprudência desta Corte \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado\" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe\n18/08/2022).\n2. Ilegalidade flagrante, porém, evidenciada, a reclamar a concessão\nda ordem ex officio.\n3. Na hipótese, embora a pena aplicada ao Paciente seja inferior a\nquatro anos, a Jurisdição Ordinária fixou-lhe o regime inicial\nsemiaberto, porque \"além de reincidente, responde ainda por outros\ndois processos recentes\". É certo que a reincidência autoriza a\nfixação de regime mais severo. No entanto, considerando que a\nreprimenda não supera quatro anos, de acordo com a gradação\ninsculpida nas alíneas do art. 33, § 2.º, do Código Penal, o modo\nmais severo é o semiaberto e não o fechado. Inteligência da Súmula\nn. 269 deste Sodalício.\n4. Não se mostra adequado o outro fundamento - além da reincidência\n- declinado pelas instâncias ordinárias para recrudescer o regime\ninicial, qual seja, o fato de o Paciente responder a outros dois\nprocessos criminais.\n5. Com efeito, \"[d]iversamente das decisões cautelares, que se\nsatisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais\nreferentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de\nfatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por\nisso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado\no emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da\ndosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza\"\n(STJ, REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022).\n6. Por meio da Súmula n. 444/STJ, cristalizou-se o entendimento de\nque processos criminais em andamento não justificam a exasperação da\npena-base. Já no Tema Repetitivo n. 1.139, assentou-se a\ncompreensão de que tais registros delitivos não impedem, por si só,\na incidência da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A\nmesma conclusão deve ser aplicada à fixação do regime inicial, a\nsaber: a simples existência de inquéritos policiais e/ou ações\npenais em andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento\nde regime prisional inicial mais gravoso do que o previsto,\nabstratamente, para a pena aplicada. Afinal, ubi eadem ratio ibi\nidem jus.\n7. No caso, desconsiderando-se as ações penais em curso, remanesce\napenas a reincidência como fundamento para a fixação do regime\ninicial imediatamente mais gravoso que, de acordo com o art. 33, §\n2.º, do Código Penal, é o semiaberto, por se tratar de pena não\nsuperior a quatro anos.\n8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida,\nde ofício, para fixar o regime prisional inicial intermediário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269 SUM:000444","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - SEMIABERTO - SANÇÃO CORPORAL\nINFERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDÊNCIA - SÚMULA 269/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1874269>>-SP, <<HC 623981>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - SÚMULA 444/STJ)\n   STJ - <<HC 454657>>-SP, <<AgInt no AREsp 1237608>>-RJ\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES\nPENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"878c6fa8a6fd6bcde411625404d93280bb01eeb6237a0dc148a081f679abeb26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
