{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41712,"origem":"stj","sha256_origem":"d2d4d266e007a852894f5b0f436982a24e745bba5f1f2949df02de9c2eadd4a1","registro_original":{"id_fonte":"000852959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831642","numero_registro":"202302071820","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nLEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO\nPACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA\nGRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO\nMÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nINEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n.\n784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023,\nDJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de\nviolação à coisa julgada.\n2. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no\nentendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do\ndisposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o\nAcusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por\nmotivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber\ntratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.\nAo revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo\nde primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o\nreexame de matéria fática.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE -\nIMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 144324>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - GRAVE DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 636597>>-RS, <<HC 544895>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aaa90b8bcd38483aa44341881ac4eac870994ae4a194d31ea1e387143a9e10dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
