# Registro público: STJ — 831642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2d4d266e007a852894f5b0f436982a24e745bba5f1f2949df02de9c2eadd4a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO
PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n.
784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023,
DJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de
violação à coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o
Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por
motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo
de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o
reexame de matéria fática.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO
PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n.
784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023,
DJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de
violação à coisa julgada.
2. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o
Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por
motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo
de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o
reexame de matéria fática.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE -
IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<RHC 144324>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - GRAVE DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 636597>>-RS, <<HC 544895>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1075720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156288/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
