{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41713,"origem":"stj","sha256_origem":"39f37fafb5b83c91f15b6e806524537b445f02b7aa2ed92765e30d1e7e65e4e3","registro_original":{"id_fonte":"000852960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289210","numero_registro":"202300308570","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO\nRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS\nFATOS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO DE ERRO DE PROCESSAMENTO INEXISTENTE À\nSECRETARIA DESTA CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.\nART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.\nº DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITO CRIMINAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS\nPENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.\n1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo da\ndecisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,\nporque não constava dos autos procuração outorgada à subscritora do\nrecurso especial. O agravo regimental, por sua vez, sustenta que o\nagravo em recurso especial foi assinado digitalmente por advogado\ncom procuração dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que \"a ausência da comprovação da regular representação\nprocessual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo\núnico do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se\nadmitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da\npreclusão\" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.891/SP, Rel. Ministro\nMANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).\n3. As alegações trazidas pela Defesa caracterizam má-fé, pois vão\ndiretamente contra o que consta dos autos, alterando a verdade dos\natos processuais documentados no processo, e porque procedem\ntemerariamente quando buscam afastar a falha da Defesa na\ninterposição do recurso especial, atribuindo à Secretaria Judiciária\ndesta Corte Superior erro de processamento que não existiu.\n4. Sustenta o advogado subscritor do agravo regimental, Dr. Marcos\nAurélio de Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que a Secretaria\nJudiciária do Superior Tribunal de Justiça teria errado ao afirmar\nque faltaria procuração ou substabelecimento à subscritora do\nrecurso especial, Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues Oliveira, OAB\nMG n. 206.970, pois a referida advogada não teria subscrito nenhum\nato processual, constando seu nome apenas proforma na petição, pois\ntrabalha no mesmo escritório de advocacia. Diz, ainda, ser\n\"lamentável\" que esse tipo de erro ocorresse nas Cortes Superiores.\n5. Basta ler a íntegra do recurso especial, para ver que no referido\nrecurso, que foi protocolado manualmente, em petição física que foi\nposteriormente transformada em arquivo digital, a única assinatura\nque consta é a  da advogada Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues\nOliveira, OAB MG n. 206.970. O nome que consta da petição, mas sem\nnenhuma assinatura, é exatamente o do advogado Dr. Marcos Aurélio de\nSouza Santos, OAB/MG n. 83.457, que subscreve o presente recurso\ninterno.\n6. No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o recurso\nespecial, o advogado subscritor do presente agravo regimental incide\nno disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo\nCivil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando altera a\nverdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar que não\nexiste no recurso especial uma assinatura existente (a da advogada\nNeliane Aparecida de Sousa Rodrigues) e, ao mesmo tempo, quando\nassevera que a assinatura do advogado Marco Aurélio de Souza Santos\nconsta na referida petição quando, na verdade, é inexistente, além\nde buscar mascarar o erro na interposição do recurso, atribuindo\nfalha de processamento à Secretaria desta Corte Superior, a qual\nsabia inexistir.\n7. \"Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente\naltera a verdade dos fatos processuais.\" (AgInt no AREsp n.\n2.051.859/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado\nem 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).\n8. Em se tratando de feito criminal, a caracterização da litigância\nde má-fé autoriza a determinação da imediata execução das penas.\n9. Agravo regimental não conhecido (Petições 251809/2023 e\n338524/2023), com determinação de que seja oficiado ao Juízo de\nprimeiro grau para que proceda à imediata execução das penas\naplicadas ao Agravante, antes mesmo da publicação do presente\nacórdão ou da interposição de novos recursos, bem assim que se\noficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Minas\nGerais, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte\ndo advogado que subscreve o presente agravo regimental,\nencaminhando-se lhe cópia dos presente autos, a partir da petição de\ninterposição do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos agravos regimentais de fls. 615-617 (Petição n.\n251809/2023) e de fls. 627-630 (Petição n. 338524/2023), com\ndeterminação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00002 INC:00005 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE - NÃO SANEAMENTO NO PRAZO\nQUINQUENAL - INADMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1798891>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA VERDADE\nDOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2051859>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n939780>>-RS\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n1190922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b36b22738e32da557d004f18bba7fbe5846540eb72ba6009292e0cbcb92848a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
