# Registro público: STJ — 2289210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f37fafb5b83c91f15b6e806524537b445f02b7aa2ed92765e30d1e7e65e4e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
FATOS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO DE ERRO DE PROCESSAMENTO INEXISTENTE À
SECRETARIA DESTA CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.
º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITO CRIMINAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo da
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
porque não constava dos autos procuração outorgada à subscritora do
recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, sustenta que o
agravo em recurso especial foi assinado digitalmente por advogado
com procuração dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "a ausência da comprovação da regular representação
processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo
único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se
admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.891/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações trazidas pela Defesa caracterizam má-fé, pois vão
diretamente contra o que consta dos autos, alterando a verdade dos
atos processuais documentados no processo, e porque procedem
temerariamente quando buscam afastar a falha da Defesa na
interposição do recurso especial, atribuindo à Secretaria Judiciária
desta Corte Superior erro de processamento que não existiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Sustenta o advogado subscritor do agravo regimental, Dr. Marcos
Aurélio de Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que a Secretaria
Judiciária do Superior Tribunal de Justiça teria errado ao afirmar
que faltaria procuração ou substabelecimento à subscritora do
recurso especial, Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues Oliveira, OAB
MG n. 206.970, pois a referida advogada não teria subscrito nenhum
ato processual, constando seu nome apenas proforma na petição, pois
trabalha no mesmo escritório de advocacia. Diz, ainda, ser
"lamentável" que esse tipo de erro ocorresse nas Cortes Superiores.
- **Item 5 (texto oficial):** Basta ler a íntegra do recurso especial, para ver que no referido
recurso, que foi protocolado manualmente, em petição física que foi
posteriormente transformada em arquivo digital, a única assinatura
que consta é a  da advogada Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues
Oliveira, OAB MG n. 206.970. O nome que consta da petição, mas sem
nenhuma assinatura, é exatamente o do advogado Dr. Marcos Aurélio de
Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que subscreve o presente recurso
interno.
- **Item 6 (texto oficial):** No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o recurso
especial, o advogado subscritor do presente agravo regimental incide
no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando altera a
verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar que não
existe no recurso especial uma assinatura existente (a da advogada
Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues) e, ao mesmo tempo, quando
assevera que a assinatura do advogado Marco Aurélio de Souza Santos
consta na referida petição quando, na verdade, é inexistente, além
de buscar mascarar o erro na interposição do recurso, atribuindo
falha de processamento à Secretaria desta Corte Superior, a qual
sabia inexistir.
- **Item 7 (texto oficial):** "Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente
altera a verdade dos fatos processuais." (AgInt no AREsp n.
2.051.859/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Em se tratando de feito criminal, a caracterização da litigância
de má-fé autoriza a determinação da imediata execução das penas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido (Petições 251809/2023 e
338524/2023), com determinação de que seja oficiado ao Juízo de
primeiro grau para que proceda à imediata execução das penas
aplicadas ao Agravante, antes mesmo da publicação do presente
acórdão ou da interposição de novos recursos, bem assim que se
oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Minas
Gerais, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte
do advogado que subscreve o presente agravo regimental,
encaminhando-se lhe cópia dos presente autos, a partir da petição de
interposição do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
FATOS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO DE ERRO DE PROCESSAMENTO INEXISTENTE À
SECRETARIA DESTA CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.
º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITO CRIMINAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo da
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
porque não constava dos autos procuração outorgada à subscritora do
recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, sustenta que o
agravo em recurso especial foi assinado digitalmente por advogado
com procuração dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "a ausência da comprovação da regular representação
processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo
único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se
admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.891/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
3. As alegações trazidas pela Defesa caracterizam má-fé, pois vão
diretamente contra o que consta dos autos, alterando a verdade dos
atos processuais documentados no processo, e porque procedem
temerariamente quando buscam afastar a falha da Defesa na
interposição do recurso especial, atribuindo à Secretaria Judiciária
desta Corte Superior erro de processamento que não existiu.
4. Sustenta o advogado subscritor do agravo regimental, Dr. Marcos
Aurélio de Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que a Secretaria
Judiciária do Superior Tribunal de Justiça teria errado ao afirmar
que faltaria procuração ou substabelecimento à subscritora do
recurso especial, Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues Oliveira, OAB
MG n. 206.970, pois a referida advogada não teria subscrito nenhum
ato processual, constando seu nome apenas proforma na petição, pois
trabalha no mesmo escritório de advocacia. Diz, ainda, ser
"lamentável" que esse tipo de erro ocorresse nas Cortes Superiores.
5. Basta ler a íntegra do recurso especial, para ver que no referido
recurso, que foi protocolado manualmente, em petição física que foi
posteriormente transformada em arquivo digital, a única assinatura
que consta é a  da advogada Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues
Oliveira, OAB MG n. 206.970. O nome que consta da petição, mas sem
nenhuma assinatura, é exatamente o do advogado Dr. Marcos Aurélio de
Souza Santos, OAB/MG n. 83.457, que subscreve o presente recurso
interno.
6. No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o recurso
especial, o advogado subscritor do presente agravo regimental incide
no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando altera a
verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar que não
existe no recurso especial uma assinatura existente (a da advogada
Neliane Aparecida de Sousa Rodrigues) e, ao mesmo tempo, quando
assevera que a assinatura do advogado Marco Aurélio de Souza Santos
consta na referida petição quando, na verdade, é inexistente, além
de buscar mascarar o erro na interposição do recurso, atribuindo
falha de processamento à Secretaria desta Corte Superior, a qual
sabia inexistir.
7. "Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente
altera a verdade dos fatos processuais." (AgInt no AREsp n.
2.051.859/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).
8. Em se tratando de feito criminal, a caracterização da litigância
de má-fé autoriza a determinação da imediata execução das penas.
9. Agravo regimental não conhecido (Petições 251809/2023 e
338524/2023), com determinação de que seja oficiado ao Juízo de
primeiro grau para que proceda à imediata execução das penas
aplicadas ao Agravante, antes mesmo da publicação do presente
acórdão ou da interposição de novos recursos, bem assim que se
oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Minas
Gerais, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte
do advogado que subscreve o presente agravo regimental,
encaminhando-se lhe cópia dos presente autos, a partir da petição de
interposição do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais de fls. 615-617 (Petição n.
251809/2023) e de fls. 627-630 (Petição n. 338524/2023), com
determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE - NÃO SANEAMENTO NO PRAZO
QUINQUENAL - INADMISSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1798891>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA VERDADE
DOS FATOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2051859>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
939780>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
1190922>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 INC:00002 INC:00005 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1240307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22857/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2910894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107508/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2405072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45435/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
