{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41714,"origem":"stj","sha256_origem":"b580f0f7f3400e417e912dec15120ae9a2993504e434a3c8be4467f96a118744","registro_original":{"id_fonte":"000852961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036072","numero_registro":"202101556849","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA\nJURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO.\nDESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO.\nVALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.\nCLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO\nANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO\nINSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE\nDEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO\nAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO\nDAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA\nSENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.\n1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha\nbuscam preservar a integridade física e psíquica da vítima,\nprescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito\npolicial. Considerando essas características, vê-se que as referidas\nmedidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade\nprevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.\nNesse sentido: \"[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo\npenal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o\nprocesso\" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).\n2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única\nconclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade\nenquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as\nimpõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua\neventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se\ncertifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.\n3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da  Lei\n11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6.\nº, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23.\n4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório\nantes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido\ninstrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório\n(art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem\nter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a\npermanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência,\nevitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera\nmenção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou\nação penal em curso.\n5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a\nvigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer\naveriguação acerca da manutenção daquela situação de risco que\njustificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a\nnovos ataques.\n6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas,  nada\nimpede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a\nnecessidade de manutenção das medidas protetivas impostas,\ngarantida, sempre, a prévia manifestação das partes,  consoante\nentendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça,\nno sentido de que \"a revogação de medidas protetivas de urgência\nexige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva\nda situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica,\nsexual e patrimonial\" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)\n7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que\nessa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia\ncom o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que\ntutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe\ninquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é\no caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a\ncritério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração\nas circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais\ncurto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a\nVítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das\nmedidas aplicadas ao caso concreto.\n8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas\nprotetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança\ndaquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo\nsingular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal\nem curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).\nCabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as\nmedidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e\nc da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado\nsingular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de\nfogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em\naudiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a\nnecessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a\nsituação de risco.\n9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas\nimpostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou\nmediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de\nmanutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na\nhipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00004 ART:00013 ART:00019 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:00022 ART:0024A PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)","LEG:FED LEI:014550 ANO:2023","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055 ART:00226 PAR:00008","LEG:INT CVC:****** ANO:1994\n*****  CIVCM    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A\nMULHER\n        ART:00003 ART:00007\n(CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, PROMULGADA PELO DECRETO 1.973/1996)"],"jurisprudencia_citada":"(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA\nJURÍDICA - TUTELA INIBITÓRIA, SATISFATIVA E AUTÔNOMA)\n   STJ - <<RHC 74395>>-MG, <<REsp 1475006>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1783398>>-MG, <<REsp 1419421>>-GO\n   STF - [[HC-AgR 155187]]-MG\n(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - SUJEIÇÃO À CLAUSULA REBUS SIC\nSTANTIBUS - AFERIÇÃO DO CONTEXTO MOTIVADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1566547>>-MG\n(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE FORMA INDEFINIDA -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG\n(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO -\nSUJEIÇÃO À PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6be5f716458662c21a8fec96ccc6e2de464640b953a77e9e7a9a11b1f46b68e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
