# Registro público: STJ — 2036072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b580f0f7f3400e417e912dec15120ae9a2993504e434a3c8be4467f96a118744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA
JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO.
DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO.
VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO
ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO
INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE
DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO
DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima,
prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito
policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas
medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade
prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.
Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo
penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o
processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única
conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade
enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as
impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua
eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se
certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da  Lei
11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6.
º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório
antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido
instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório
(art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem
ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a
permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência,
evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera
menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou
ação penal em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a
vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer
averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que
justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a
novos ataques.
- **Item 6 (texto oficial):** A fim de evitar a inadequada perenização das medidas,  nada
impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a
necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas,
garantida, sempre, a prévia manifestação das partes,  consoante
entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça,
no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência
exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva
da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica,
sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que
essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia
com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que
tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe
inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é
o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a
critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração
as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais
curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a
Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das
medidas aplicadas ao caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas
protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança
daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo
singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal
em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).
Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as
medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e
c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado
singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de
fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em
audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a
necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a
situação de risco.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas
impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou
mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de
manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na
hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA
JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO.
DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO.
VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO
ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO
INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE
DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO
DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima,
prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito
policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas
medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade
prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.
Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo
penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o
processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única
conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade
enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as
impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua
eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se
certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da  Lei
11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6.
º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23.
4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório
antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido
instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório
(art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem
ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a
permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência,
evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera
menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou
ação penal em curso.
5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a
vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer
averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que
justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a
novos ataques.
6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas,  nada
impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a
necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas,
garantida, sempre, a prévia manifestação das partes,  consoante
entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça,
no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência
exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva
da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica,
sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que
essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia
com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que
tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe
inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é
o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a
critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração
as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais
curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a
Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das
medidas aplicadas ao caso concreto.
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas
protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança
daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo
singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal
em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).
Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as
medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e
c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado
singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de
fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em
audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a
necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a
situação de risco.
9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas
impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou
mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de
manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na
hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA
JURÍDICA - TUTELA INIBITÓRIA, SATISFATIVA E AUTÔNOMA)
   STJ - <<RHC 74395>>-MG, <<REsp 1475006>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1783398>>-MG, <<REsp 1419421>>-GO
   STF - [[HC-AgR 155187]]-MG
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - SUJEIÇÃO À CLAUSULA REBUS SIC
STANTIBUS - AFERIÇÃO DO CONTEXTO MOTIVADOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1566547>>-MG
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE FORMA INDEFINIDA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO -
SUJEIÇÃO À PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00004 ART:00013 ART:00019 PAR:00005 PAR:00006
        ART:00022 ART:0024A PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055 ART:00226 PAR:00008
- LEG:INT CVC:****** ANO:1994
*****  CIVCM    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
        ART:00003 ART:00007
(CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, PROMULGADA PELO DECRETO 1.973/1996)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2066642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73118/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 822834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2071109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90869/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/) — Citação da mesma norma
