{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41715,"origem":"stj","sha256_origem":"839c8788d67c70603ce68b4c1dbd828ca3feb911ec154bf422b47bdaa3339be7","registro_original":{"id_fonte":"000852962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834583","numero_registro":"202302230142","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.\nDESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença\ncondenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea\n\"e\", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, originariamente, \"as revisões criminais e as ações\nrescisórias de seus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois foi\napresentada prova suficiente para a condenação, tendo sido destacada\na prova oral produzida em juízo pelos policiais que efetuaram a\nprisão do Agravante, em solo, seguindo as orientações dos policiais\nque se encontravam na aeronave da Polícia Militar. Nesse contexto,\npara se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão\nabsolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas\nproduzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do\nhabeas corpus.\n3. \"Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento\ndos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a\nresultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer\ndúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus\nde demonstrar a imprestabilidade da prova\" (AgRg no AREsp n.\n2.129.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 14/12/2022), o que não ocorreu, in\ncasu.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO JUDICIAL - AGENTE POLICIAL - MEIO DE PROVA IDÔNEO -\nMITIGAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA - ÔNUS A CARGO DA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2129808>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49033cc73a17d45de7e7036fcc7f18cd60198c8ff8cda87ec23364e0f82cd9dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
