# Registro público: STJ — 2235899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 567808e5bd5d6ccf12c01fd9abdccba4c336ea9d3fa12203cf5335799ca455e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO
MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral,
específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre
deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é
possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso
anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO
MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral,
específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre
deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é
possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso
anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO -
CORREÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2211864>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2178994>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
