{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41718,"origem":"stj","sha256_origem":"3d76db0b56b6c9eda60b01abf5fa0f0def138936867380be83c395f233441383","registro_original":{"id_fonte":"000852967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"795316","numero_registro":"202300003660","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA CONTRA\nACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.\nMAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO\nPROMOVIDA PELA LEI N. 11.106/2005. APLICAÇÃO, AO CASO, INCABÍVEL.\nULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPRIMENDA REDUZIDA.\nREGIME INICIAL ABRANDADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão\ncondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem\na Terceira Seção deste Sodalício.\n2. Identificada, todavia, ilegalidade flagrante, a reclamar a\nconcessão da ordem de ofício.\n3. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa, eventuais alterações legislativas que impliquem maior rigor\nno apenamento de determinada conduta não são aplicáveis aos fatos\nque lhes são anteriores.\n4. Ao alterar o art. 226, inciso II, do Código Penal, a Lei n.\n11.106/2005 elevou a fração de exasperação da referida majorante,\nque passou de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Por isso, o aumento\nmais severo não se aplica ao delito imputado ao Paciente (atentado\nviolento ao pudor), cometido em 2003, antes da vigência d a nova\nlei.\n5. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida,\nde ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011106 ANO:2005\n(ART. 226, II, DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.106/2005)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORANTE - DERROGAÇÃO - DIREITO PENAL NO TEMPO - NOVATIO LEGIS IN\nPEJUS - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 650725>>-SP, <<HC 185855>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5f84df83732845643adce4047a356b9f9d5ed912ec246e92546f668d535acc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
