# Registro público: STJ — 795316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d76db0b56b6c9eda60b01abf5fa0f0def138936867380be83c395f233441383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 11.106/2005. APLICAÇÃO, AO CASO, INCABÍVEL.
ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPRIMENDA REDUZIDA.
REGIME INICIAL ABRANDADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Identificada, todavia, ilegalidade flagrante, a reclamar a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa, eventuais alterações legislativas que impliquem maior rigor
no apenamento de determinada conduta não são aplicáveis aos fatos
que lhes são anteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao alterar o art. 226, inciso II, do Código Penal, a Lei n.
11.106/2005 elevou a fração de exasperação da referida majorante,
que passou de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Por isso, o aumento
mais severo não se aplica ao delito imputado ao Paciente (atentado
violento ao pudor), cometido em 2003, antes da vigência d a nova
lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida,
de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 11.106/2005. APLICAÇÃO, AO CASO, INCABÍVEL.
ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPRIMENDA REDUZIDA.
REGIME INICIAL ABRANDADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Identificada, todavia, ilegalidade flagrante, a reclamar a
concessão da ordem de ofício.
3. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa, eventuais alterações legislativas que impliquem maior rigor
no apenamento de determinada conduta não são aplicáveis aos fatos
que lhes são anteriores.
4. Ao alterar o art. 226, inciso II, do Código Penal, a Lei n.
11.106/2005 elevou a fração de exasperação da referida majorante,
que passou de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Por isso, o aumento
mais severo não se aplica ao delito imputado ao Paciente (atentado
violento ao pudor), cometido em 2003, antes da vigência d a nova
lei.
5. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida,
de ofício, para reduzir a reprimenda e abrandar o regime inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTE - DERROGAÇÃO - DIREITO PENAL NO TEMPO - NOVATIO LEGIS IN
PEJUS - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 650725>>-SP, <<HC 185855>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011106 ANO:2005
(ART. 226, II, DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.106/2005)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00226 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2090097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2728416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
