# Registro público: STJ — 2071163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a96b4615e5f537a97237c372055bdcc5a92b889bce5e9ad2cfc864decdb6aec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à
atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.  Além disso, a jurisprudência desta
Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha
se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve
ser reconhecida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não
reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o
ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima
constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou
a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem
ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente,
a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante
da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à
atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.  Além disso, a jurisprudência desta
Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha
se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve
ser reconhecida. Precedentes.
2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não
reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o
ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima
constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou
a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem
ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente,
a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante
da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
