# Registro público: STJ — 00003327220208250008

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI
- **Classe:** Recurso Especial
- **Grau:** SUP
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2022-02-16
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4171980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4171980.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 11
- **Primeiro ato com data válida:** 2022-02-08
- **Último ato com data válida:** 2022-03-25

### Marcos processuais recentes documentados

> **2022-03-25** — Baixa Definitiva (TPU 22)
> **2022-03-25** — Trânsito em julgado (TPU 848)
> **2022-03-03** — Protocolo de Petição (TPU 118)
> **2022-03-03** — Petição (TPU 85)
> **2022-03-02** — Publicação (TPU 92)
> **2022-02-25** — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
> **2022-02-25** — Ato ordinatório (TPU 11383)
> **2022-02-25** — Não-Provimento (TPU 239)
> **2022-02-22** — Conclusão (TPU 51)
> **2022-02-22** — Distribuição (TPU 26)
> **2022-02-08** — Recebimento (TPU 132)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Planos de saúde | Cabimento | Práticas Abusivas | Honorários Advocatícios | Assistência Judiciária Gratuita | Plano de Saúde

## Movimentações processuais (fonte)

- 2022-02-22T16:00:20.000Z — Distribuição (TPU 26)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 2, "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao", "nome": "sorteio", "valor": 2}]}
- 2022-02-22T16:07:09.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para decisão", "valor": 6}]}
- 2022-03-03T14:31:00.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Petição (outras)", "valor": 57}]}
- 2022-02-08T11:18:27.000Z — Recebimento (TPU 132)
- 2022-02-25T15:50:10.000Z — Não-Provimento (TPU 239)
- 2022-03-02T05:29:49.000Z — Publicação (TPU 92)
- 2022-03-25T00:07:20.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2022-03-25T00:07:28.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2022-02-25T15:50:11.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-02-25T18:56:25.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2022-03-03T14:23:40.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)

**Movimentações nesta parte:** 1–11 de 11 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 12486](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=12486)
- [Outros processos do assunto TPU 9098](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=9098)
- [Outros processos do assunto TPU 11811](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=11811)
- [Outros processos do assunto TPU 10655](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10655)
- [Outros processos do assunto TPU 8843](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=8843)
- [Outros processos do assunto TPU 2364](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=2364)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 11 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Planos de saúde — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`
- Cabimento — `/resposta/corpo/assuntos/1/nome`
- Práticas Abusivas — `/resposta/corpo/assuntos/2/nome`
- Honorários Advocatícios — `/resposta/corpo/assuntos/3/nome`
- Assistência Judiciária Gratuita — `/resposta/corpo/assuntos/4/nome`
- Plano de Saúde — `/resposta/corpo/assuntos/5/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2022-02-08 — Recebimento — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2022-02-22 — Distribuição; sorteio — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2022-02-22 — Conclusão; para decisão — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2022-02-25 — Não-Provimento — `/resposta/corpo/movimentos/4`
- 2022-02-25 — Ato ordinatório — `/resposta/corpo/movimentos/8`
- 2022-02-25 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico — `/resposta/corpo/movimentos/9`
- 2022-03-02 — Publicação — `/resposta/corpo/movimentos/5`
- 2022-03-03 — Petição; Petição (outras) — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2022-03-03 — Protocolo de Petição — `/resposta/corpo/movimentos/10`
- 2022-03-25 — Trânsito em julgado — `/resposta/corpo/movimentos/6`
- 2022-03-25 — Baixa Definitiva — `/resposta/corpo/movimentos/7`

### Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

Perguntas de estudo ancoradas na fonte, sem afirmar o resultado do processo.

- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2022-03-25 trata do assunto oficial «Planos de saúde»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/6`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-02\-06T12:09:56\.010723759Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-02\-06
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 2022\-02\-16T00:00:00\.000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2022\-02\-16
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)
- **Relação com a referência:** valor temporal anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos\.

SHA-256 da fonte preservada: 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 00003513120198160019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4345651/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 11811, 12486
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS)
- [STJ — 00002895020168160001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3737727/) — classe: Agravo em Recurso Especial; referências coincidentes: 11811, 12486
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Agravo em Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE)
- [TJMG — 03900258020228130000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6026945/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 11811, 12486
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TJMG
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / Terceira Vice-Presidência
- [TRT4 — 00013621020105040015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6217444/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10655, 2364
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TRT4
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
- [TST — 00007952020125150009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3412568/) — classe: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; referências coincidentes: 10655, 2364
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TST
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / GAB. DA DESEMBARGADORA CONVOCADA JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
- [TRT4 — 00003227320105040732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2021053/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10655, 2364
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TRT4
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
- [TST — 00002901220105150102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/988460/) — classe: Agravo; referências coincidentes: 10655, 2364
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TST
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Agravo
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / Gabinete da Presidencia
- [TRT4 — 00001309120105040231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/985019/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10655, 2364
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TRT4
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI / 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1178/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1178, o STJ fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** assistencia, gratuita, judiciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0281001f997dcf99f53ce136a1556abf7fd9292a779a39227cdcd848ca812b48
- **SHA-256 do registro documental:** 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1178%2F)

### [REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839608/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864553, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.839.608, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d98a218807bdc44e2ab4ced932aced47e20888fedb6559d864b6a153dc53f446
- **SHA-256 do registro documental:** 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1839608%2F)

### [REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1847062/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b879e791ce81c989a005e8f4acaaff4362d53c1cc4c81d4bfaf130af4153cd9
- **SHA-256 do registro documental:** 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1847062%2F)

### [REsp 2.088.704 do STJ: planos de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088704/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio, por operadora de plano de saúde, dos tratamentos de hidroterapia e equoterapia indicados em relatório médico a beneficiário com sequelas de acidente vascular cerebral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou ao custeio dos tratamentos até suspensão pela equipe médica, com honorários fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para revogar a justiça gratuita, mantendo a condenação; em embargos de declaração, corrigiu erro material para manter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de hidroterapia e equoterapia não previstas no rol da ANS, a partir da prescrição médica e da tese de rol meramente exemplificativo; (ii) saber se se aplica a exclusão por tratamento experimental prevista no art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza reforma imediata do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame originário, por esta Corte, da natureza técnica dos tratamentos, da existência de substituto terapêutico eficaz, da eficácia e segurança segundo parâmetros técnicos e de eventual recomendação por órgãos competentes demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à cobertura de hidroterapia e equoterapia fora do rol da ANS. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, pois a qualificação dos tratamentos como experimentais depende de premissas técnicas não fixadas pelo acórdão recorrido, o que impede a apreciação direta nesta sede. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do parcial provimento pela alínea a para determinar novo julgamento, já que a origem não examinou os critérios técnicos exigidos pela orientação atual desta Corte e pela Lei n. 14.454/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento da apelação quanto à cobertura da hidroterapia e da equoterapia, aplicando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; readequação dos ônus sucumbenciais prejudicada Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não é meramente exemplificativo, e a cobertura de tratamento não previsto somente se admite, excepcionalmente, mediante observância dos critérios legais e técnicos. 2. A verificação do enquadramento da hidroterapia como técnica de fisioterapia coberta ou da necessidade de cobertura excepcional demanda exame pelas instâncias ordinárias. 3. A qualificação de terapia como experimental, para fins de exclusão de cobertura (art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998), exige premissas técnico-probatórias que não podem ser fixadas originariamente em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese em que o acórdão recorrido se fundamenta apenas na tese superada do rol exemplificativo, impõe-se a cassação do julgado e o retorno dos autos para novo julgamento à luz da Lei n. 14.454/2022 e da ADI n. 7.265/DF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção; STF, ADI 7.265/DF, Plenário” A transcrição é literal e vem do espelho 1452610, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.704, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** planos, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f4905881ffaa60d9639bcb4b6e343d8b940007930179e51c09717cdaf64ca3d
- **SHA-256 do registro documental:** 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088704%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003327220208250008 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Planos de saúde | Cabimento | Práticas Abusivas | Honorários Advocatícios | Assistência Judiciária Gratuita | Plano de Saúde”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 11 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2022-03-25. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_stj/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bc2cee28de59bbd636b0b1b2bf23b33495b713964d28e3c803df27d19b17d60
- **SHA-256 do comentário:** 03fd88e9f0fb09fa571c0b20e851a376b44db3c0d4bf4682809908de7adb48d1
