# Registro público: STJ — 832170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc6e71c254aff678ed4e5c177df19aacb2593f1900e631027195d87f03953db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO PEDIDO MINISTERIAL DE PRISÃO
PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade no não conhecimento do habeas corpus
na origem, uma vez que o mero pedido de prisão  preventiva  feito
pelo Ministério Público não justifica a utilização deste remédio
constitucional, haja vista que não há ameaça concreta de risco à
liberdade de locomoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO PEDIDO MINISTERIAL DE PRISÃO
PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. Não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
3. Não há flagrante ilegalidade no não conhecimento do habeas corpus
na origem, uma vez que o mero pedido de prisão  preventiva  feito
pelo Ministério Público não justifica a utilização deste remédio
constitucional, haja vista que não há ameaça concreta de risco à
liberdade de locomoção.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
