{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41721,"origem":"stj","sha256_origem":"86f45ddd746e5d10930477c032b5c138a96fb8b7b6841968a2deab39029ad28f","registro_original":{"id_fonte":"000852996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831224","numero_registro":"202302046284","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.   AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de pedido liminar em procedimento de habeas\ncorpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,\ndentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria\npenal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre\nela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. O respectivo writ investe contra decisão proferida por\nDesembargador, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, e\nainda não julgou o mérito da impetração. Nesse diapasão,\nconsiderando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os\ntemas aventados na respectiva impetração, esta Corte Superior fica\nimpedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n3. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante\nilegalidade, verificável icto oculi, vale dizer, evidenciada\nteratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada,\nesta Corte tem admitido a suplantação do versado óbice.\n4. No caso dos autos, não estão configurados os requisitos para a\nsuperação do enunciado sumular e a concessão da ordem requestada,\numa vez que, nos limites cognitivos do habeas corpus, o Tribunal de\norigem bem exarou que \"a decisão impugnada, ao menos em sumária\ncognição, expôs motivação bastante e indicou particularidades do\ncaso para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da\nCF), lembrando-se que a fundamentação breve, concisa, não se\nconfunde com a ausência de motivação ensejadora de nulidade,\ntampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam\ncorretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum.\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7aaa74ddecedd1bfca397164dc48a78d54b4d004a52b61c861edc17c4029114f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
