{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41723,"origem":"stj","sha256_origem":"e66bd910b7db4ef4d99272eaf52dd3409cf4e5047022e739ff290633312addf8","registro_original":{"id_fonte":"000852999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69472","numero_registro":"202202398650","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.\nOPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS. RECONHECIDA A\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO SUPOSTO RECEBIMENTO\nDE PROPINAS PAGAS PELA EMPRESA JBS. RETIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA\nCONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA GRÁFICA E EDITORA\nALVORADA. RECORRENTES NÃO DENUNCIADOS. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA\nCONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL FATO. PAGAMENTO DE PROPINAS PELAS\nEMPRESAS ICE CARTÕES E ÁGUAS GUARIROBA. EXCESSO DE PRAZO\nCONFIGURADO. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. OBRAS DO AQUÁRIO DO\nPANTANAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.\nCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO\nDE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. A decisão que decretou o sequestro dos bens até o montante de R$\n100.000.000,00 (cem milhões de reais) já foi impugnada pelos\nRecorrentes. A legalidade da medida foi reconhecida pela Sexta Turma\ndesta Corte Superior, nos autos do AgRg no RMS n. 60.570/MS.\n2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao\nsuposto recebimento de propinas pagas pela empresa JBS, o Magistrado\nsingular, posteriormente, determinou a redução proporcional do\nvalor máximo da constrição. Para alterar a conclusão a que chegaram\nas instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na readequação do\nvalor limite para sequestro, como requer a Defesa, seria necessário\no reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do\nrecurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de\ndireito líquido e certo necessária para a concessão da segurança.\n3. Especificamente em relação à suposta contratação irregular da\nGráfica e Editora Alvorada, o Tribunal a quo salientou que a\ndenúncia já foi oferecida e que os Recorrentes não foram\ndenunciados. Se não foi demonstrada a existência de indícios do\nenvolvimento dos Investigados com os fatos em apuração, não há\njustificativa para a manutenção da constrição para fins de reparação\ndos respectivos danos causados.\n4. Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a decisão que\ndeterminou o sequestro dos bens, sem que tenha sido oferecida\ndenúncia em relação ao suposto pagamento de propinas pelas empresas\nIce Cartões e Águas Guariroba, mostra-se impreterível a readequação\ndo valor do sequestro, com a exclusão dos supostos danos decorrentes\ndos referidos fatos, porquanto ultrapassados os limites da\nrazoabilidade.\n5. Por  outro lado, no que tange à suposta subempreitada ilegal do\ncontrato OC n.º 28/2011 (vinculado às obras do Aquário do Pantanal),\na situação é diversa, pois já há denúncia oferecida. Com efeito, a\n\"jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o\nentendimento no sentido de que a alegação de excesso de prazo na\nmedida constritiva resta superado após o início da ação penal\" (AgRg\nno RMS n. 64.869/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe de 20/8/2021).\n6. Outrossim, cabe ressaltar a complexidade do feito originário,\nevidenciada pela pluralidade de Acusados (15), aos quais são\nimputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade e de\ndifícil apuração, supostamente praticados por representantes do\ngoverno e por empresários - dispensa e fraude a licitação, peculato\ne concussão - relacionados a obras no Aquário do Pantanal, que\nocasionaram, em tese, elevado prejuízo aos cofres públicos (mais de\n225 milhões de reais). Além disso, foi reconhecida a suspeição do\nJuiz titular da unidade judiciária, com a declaração de nulidade dos\natos instrutórios e decisórios e atribuição da competência para\nprocessamento e julgamento da imputação a outro Magistrado,\ncircunstâncias essas que justificam o prolongamento da marcha\nprocessual e impedem o acolhimento do pleito de levantamento do\nsequestro de bens.\n7. Tendo em vista a existência de pedidos ainda não apreciados pelo\nJuízo singular (a Acusação requer a elevação do limite do sequestro\npara quase duzentos e trinta e quatro milhões de reais e a Defesa\npugna pelo levantamento integral da constrição), caberá ao\nMagistrado competente a retificação do valor máximo para sequ estro,\nem obediência à determinação contida neste julgado (exclusão dos\nsupostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e\nEditora Alvorada e ao pagamento de propinas pelas empresas Ice\nCartões e Águas Guariroba), oportunidade em que deverá apreciar os\npedidos ainda pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias e\ngarantir a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para\nsequestro.\n8. A alegação defensiva de que é incabível a ratificação de atos\ndecisórios por Juízo posteriormente declarado competente não foi\napreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede\na manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n9 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido para determinar, nos termos deste voto, a\nretificação do valor limite para sequestro e o desbloqueio\nproporcional de bens e valores que superarem o novo patamar a ser\nfixado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal\nn. 5010026-28.2019.4.03.6000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso ordinário em mandado de segurança e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com recomendação, nos\ntermos do voto da Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941"],"jurisprudencia_citada":"(SEQUESTRO - READEQUAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA CONSTRIÇÃO - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 66246>>-RJ, <<AgRg no RMS 66789>>-SP\n(SEQUESTRO - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<RMS 69359>>-SP, <<AgRg no AREsp 1685251>>-SP,\n         <<HC 144407>>-RJ\n(SEQUESTRO - EXCESSO DE PRAZO - INÍCIO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 64869>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no RMS 55381>>-MS, <<RMS 29188>>-SP,\n         <<RMS 36728>>-MT\n(EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 124116>>-GO, <<AgRg no RHC 174214>>-CE,\n         <<AgRg no RHC 164029>>-RS, <<HC 658605>>-RJ\n(SEQUESTRO DE BENS - REBUS SIC STANTIBUS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1735510>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5498651223c1d24de03de910f6bbb710a1edd21f2a9de489e7327dcccd4b1f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
