# Registro público: STJ — 69472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e66bd910b7db4ef4d99272eaf52dd3409cf4e5047022e739ff290633312addf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS. RECONHECIDA A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO SUPOSTO RECEBIMENTO
DE PROPINAS PAGAS PELA EMPRESA JBS. RETIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA
CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA GRÁFICA E EDITORA
ALVORADA. RECORRENTES NÃO DENUNCIADOS. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL FATO. PAGAMENTO DE PROPINAS PELAS
EMPRESAS ICE CARTÕES E ÁGUAS GUARIROBA. EXCESSO DE PRAZO
CONFIGURADO. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. OBRAS DO AQUÁRIO DO
PANTANAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO
DE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou o sequestro dos bens até o montante de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) já foi impugnada pelos
Recorrentes. A legalidade da medida foi reconhecida pela Sexta Turma
desta Corte Superior, nos autos do AgRg no RMS n. 60.570/MS.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao
suposto recebimento de propinas pagas pela empresa JBS, o Magistrado
singular, posteriormente, determinou a redução proporcional do
valor máximo da constrição. Para alterar a conclusão a que chegaram
as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na readequação do
valor limite para sequestro, como requer a Defesa, seria necessário
o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do
recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de
direito líquido e certo necessária para a concessão da segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente em relação à suposta contratação irregular da
Gráfica e Editora Alvorada, o Tribunal a quo salientou que a
denúncia já foi oferecida e que os Recorrentes não foram
denunciados. Se não foi demonstrada a existência de indícios do
envolvimento dos Investigados com os fatos em apuração, não há
justificativa para a manutenção da constrição para fins de reparação
dos respectivos danos causados.
- **Item 4 (texto oficial):** Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a decisão que
determinou o sequestro dos bens, sem que tenha sido oferecida
denúncia em relação ao suposto pagamento de propinas pelas empresas
Ice Cartões e Águas Guariroba, mostra-se impreterível a readequação
do valor do sequestro, com a exclusão dos supostos danos decorrentes
dos referidos fatos, porquanto ultrapassados os limites da
razoabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Por  outro lado, no que tange à suposta subempreitada ilegal do
contrato OC n.º 28/2011 (vinculado às obras do Aquário do Pantanal),
a situação é diversa, pois já há denúncia oferecida. Com efeito, a
"jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o
entendimento no sentido de que a alegação de excesso de prazo na
medida constritiva resta superado após o início da ação penal" (AgRg
no RMS n. 64.869/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, cabe ressaltar a complexidade do feito originário,
evidenciada pela pluralidade de Acusados (15), aos quais são
imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade e de
difícil apuração, supostamente praticados por representantes do
governo e por empresários - dispensa e fraude a licitação, peculato
e concussão - relacionados a obras no Aquário do Pantanal, que
ocasionaram, em tese, elevado prejuízo aos cofres públicos (mais de
225 milhões de reais). Além disso, foi reconhecida a suspeição do
Juiz titular da unidade judiciária, com a declaração de nulidade dos
atos instrutórios e decisórios e atribuição da competência para
processamento e julgamento da imputação a outro Magistrado,
circunstâncias essas que justificam o prolongamento da marcha
processual e impedem o acolhimento do pleito de levantamento do
sequestro de bens.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista a existência de pedidos ainda não apreciados pelo
Juízo singular (a Acusação requer a elevação do limite do sequestro
para quase duzentos e trinta e quatro milhões de reais e a Defesa
pugna pelo levantamento integral da constrição), caberá ao
Magistrado competente a retificação do valor máximo para sequ estro,
em obediência à determinação contida neste julgado (exclusão dos
supostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e
Editora Alvorada e ao pagamento de propinas pelas empresas Ice
Cartões e Águas Guariroba), oportunidade em que deverá apreciar os
pedidos ainda pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias e
garantir a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para
sequestro.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação defensiva de que é incabível a ratificação de atos
decisórios por Juízo posteriormente declarado competente não foi
apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede
a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
9 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar, nos termos deste voto, a
retificação do valor limite para sequestro e o desbloqueio
proporcional de bens e valores que superarem o novo patamar a ser
fixado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal
n. 5010026-28.2019.4.03.6000.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS. RECONHECIDA A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO SUPOSTO RECEBIMENTO
DE PROPINAS PAGAS PELA EMPRESA JBS. RETIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA
CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA GRÁFICA E EDITORA
ALVORADA. RECORRENTES NÃO DENUNCIADOS. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL FATO. PAGAMENTO DE PROPINAS PELAS
EMPRESAS ICE CARTÕES E ÁGUAS GUARIROBA. EXCESSO DE PRAZO
CONFIGURADO. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. OBRAS DO AQUÁRIO DO
PANTANAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO
DE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A decisão que decretou o sequestro dos bens até o montante de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) já foi impugnada pelos
Recorrentes. A legalidade da medida foi reconhecida pela Sexta Turma
desta Corte Superior, nos autos do AgRg no RMS n. 60.570/MS.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao
suposto recebimento de propinas pagas pela empresa JBS, o Magistrado
singular, posteriormente, determinou a redução proporcional do
valor máximo da constrição. Para alterar a conclusão a que chegaram
as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na readequação do
valor limite para sequestro, como requer a Defesa, seria necessário
o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do
recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de
direito líquido e certo necessária para a concessão da segurança.
3. Especificamente em relação à suposta contratação irregular da
Gráfica e Editora Alvorada, o Tribunal a quo salientou que a
denúncia já foi oferecida e que os Recorrentes não foram
denunciados. Se não foi demonstrada a existência de indícios do
envolvimento dos Investigados com os fatos em apuração, não há
justificativa para a manutenção da constrição para fins de reparação
dos respectivos danos causados.
4. Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a decisão que
determinou o sequestro dos bens, sem que tenha sido oferecida
denúncia em relação ao suposto pagamento de propinas pelas empresas
Ice Cartões e Águas Guariroba, mostra-se impreterível a readequação
do valor do sequestro, com a exclusão dos supostos danos decorrentes
dos referidos fatos, porquanto ultrapassados os limites da
razoabilidade.
5. Por  outro lado, no que tange à suposta subempreitada ilegal do
contrato OC n.º 28/2011 (vinculado às obras do Aquário do Pantanal),
a situação é diversa, pois já há denúncia oferecida. Com efeito, a
"jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o
entendimento no sentido de que a alegação de excesso de prazo na
medida constritiva resta superado após o início da ação penal" (AgRg
no RMS n. 64.869/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
6. Outrossim, cabe ressaltar a complexidade do feito originário,
evidenciada pela pluralidade de Acusados (15), aos quais são
imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade e de
difícil apuração, supostamente praticados por representantes do
governo e por empresários - dispensa e fraude a licitação, peculato
e concussão - relacionados a obras no Aquário do Pantanal, que
ocasionaram, em tese, elevado prejuízo aos cofres públicos (mais de
225 milhões de reais). Além disso, foi reconhecida a suspeição do
Juiz titular da unidade judiciária, com a declaração de nulidade dos
atos instrutórios e decisórios e atribuição da competência para
processamento e julgamento da imputação a outro Magistrado,
circunstâncias essas que justificam o prolongamento da marcha
processual e impedem o acolhimento do pleito de levantamento do
sequestro de bens.
7. Tendo em vista a existência de pedidos ainda não apreciados pelo
Juízo singular (a Acusação requer a elevação do limite do sequestro
para quase duzentos e trinta e quatro milhões de reais e a Defesa
pugna pelo levantamento integral da constrição), caberá ao
Magistrado competente a retificação do valor máximo para sequ estro,
em obediência à determinação contida neste julgado (exclusão dos
supostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e
Editora Alvorada e ao pagamento de propinas pelas empresas Ice
Cartões e Águas Guariroba), oportunidade em que deverá apreciar os
pedidos ainda pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias e
garantir a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para
sequestro.
8. A alegação defensiva de que é incabível a ratificação de atos
decisórios por Juízo posteriormente declarado competente não foi
apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede
a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
9 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar, nos termos deste voto, a
retificação do valor limite para sequestro e o desbloqueio
proporcional de bens e valores que superarem o novo patamar a ser
fixado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal
n. 5010026-28.2019.4.03.6000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso ordinário em mandado de segurança e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com recomendação, nos
termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO - READEQUAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA CONSTRIÇÃO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no RMS 66246>>-RJ, <<AgRg no RMS 66789>>-SP
(SEQUESTRO - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<RMS 69359>>-SP, <<AgRg no AREsp 1685251>>-SP,
         <<HC 144407>>-RJ
(SEQUESTRO - EXCESSO DE PRAZO - INÍCIO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 64869>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no RMS 55381>>-MS, <<RMS 29188>>-SP,
         <<RMS 36728>>-MT
(EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 124116>>-GO, <<AgRg no RHC 174214>>-CE,
         <<AgRg no RHC 164029>>-RS, <<HC 658605>>-RJ
(SEQUESTRO DE BENS - REBUS SIC STANTIBUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1735510>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2832609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2614762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
