# Registro público: STJ — 2079664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4d819f1e2569a49eb313c6660d554878db291d82831607a44e7c46cf1a9bab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO
DE POSSE DO ENTORPECENTE APENAS PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante
da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de
drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao
consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630
do STJ." (AgRg no AREsp 1484774/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019,
grifei.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO
DE POSSE DO ENTORPECENTE APENAS PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante
da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de
drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao
consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630
do STJ." (AgRg no AREsp 1484774/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019,
grifei.)
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ADMISSÃO DE POSSE DO ENTORPECENTE PARA USO
PESSOAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1484774>>-SE, <<AgRg no HC 551097>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1805326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:630

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000630

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
