{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41725,"origem":"stj","sha256_origem":"eb73238273bf6b4858bacba1e2cda70ca1f97a946a8a4dac0df2a59ae3792abc","registro_original":{"id_fonte":"000853001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182066","numero_registro":"202301926179","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO\nOCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS\nO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO N. 1.498.034/RS. TEMA N. 920. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do\nRecurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS fixou a compreensão de\nque o descumprimento das condições impostas durante o período de\nprova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do\nbenefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que\nreferente a fato ocorrido durante sua vigência.\n2. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em\nconsonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal\nSuperior. Afinal, constatado o in adimplemento das obrigações que\npossibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação\ndo sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do\nperíodo de prova, independente do cumprimento parcial do acordo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES -\nREVOGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1498034>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 920,\n930),\n         <<HC 631448>>-MS, <<AgRg no HC 392866>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b33caeb66c7b19ef63da21caffd5bf163b76c724d6bd69ee51426efa65fc345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
