# Registro público: STJ — 71040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 853db4ca005d753fffcaa5ebba2ef03f48b4676308537be7e37b0d1d2cd9af91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO JUDICIAL CONTRA A DECISÃO
IMPETRADA. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo recurso cabível contra a decisão impetrada,  o qual foi,
inclusive, interposto pelo ora Recorrente não é admitida a
impetração de mandado de segurança contra esse mesmo ato judicial,
nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo inequívoco que, em 04/04/2022, o Recorrente tinha ciência
da decisão impetrada, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, já estava consumado
quando da impetração do mandado de segurança, em 20/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a existência de previsão de recurso contra a decisão judicial
impetrada torna incabível a própria impetração do mandado de
segurança, é descabido o argumento de que, enquanto não for
definitivamente julgado o referido recurso, a contagem do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias não teria sequer se
iniciado. O ato impugnado, no caso concreto, é a decisão do Juízo de
primeiro grau, e não os provimentos judiciais proferidos nos
recursos contra ela interpostos. Portanto, o prazo da decadência se
iniciou na data em que o Recorrente teve ciência da decisão que
determinou o arquivamento do inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantido o não conhecimento do mandado de segurança, é inviável a
análise das questões de mérito nele deduzidas. Não se demonstrou
nenhuma excepcionalidade no caso concreto, mas se vê apenas um
inconformismo do Recorrente, que entende ter sido vítima dos crimes
de estelionato e associação criminosa, em situação na qual o titular
da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, concluiu pelo
arquivamento do inquérito policial, porque não teria encontrado
indícios da prática de crime, mas estaria evidenciado tão-somente o
inadimplemento civil, com o que concordou o Juízo de primeiro grau.
Além disso,  as alegações de mérito do Recorrente também foram
deduzidas na via recursal própria, sendo descabido pleitear dupla
apreciação jurisdicional da mesma questão, por vias processuais
diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Órgãos do
Poder Judiciário, e sempre em favor da defesa, sendo manifestamente
incabível pleitear a sua concessão em favor da acusação, a fim de
que seja determinado o desarquivamento de inquérito policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO JUDICIAL CONTRA A DECISÃO
IMPETRADA. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Havendo recurso cabível contra a decisão impetrada,  o qual foi,
inclusive, interposto pelo ora Recorrente não é admitida a
impetração de mandado de segurança contra esse mesmo ato judicial,
nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. Sendo inequívoco que, em 04/04/2022, o Recorrente tinha ciência
da decisão impetrada, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, já estava consumado
quando da impetração do mandado de segurança, em 20/12/2022.
3. Se a existência de previsão de recurso contra a decisão judicial
impetrada torna incabível a própria impetração do mandado de
segurança, é descabido o argumento de que, enquanto não for
definitivamente julgado o referido recurso, a contagem do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias não teria sequer se
iniciado. O ato impugnado, no caso concreto, é a decisão do Juízo de
primeiro grau, e não os provimentos judiciais proferidos nos
recursos contra ela interpostos. Portanto, o prazo da decadência se
iniciou na data em que o Recorrente teve ciência da decisão que
determinou o arquivamento do inquérito policial.
4. Mantido o não conhecimento do mandado de segurança, é inviável a
análise das questões de mérito nele deduzidas. Não se demonstrou
nenhuma excepcionalidade no caso concreto, mas se vê apenas um
inconformismo do Recorrente, que entende ter sido vítima dos crimes
de estelionato e associação criminosa, em situação na qual o titular
da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, concluiu pelo
arquivamento do inquérito policial, porque não teria encontrado
indícios da prática de crime, mas estaria evidenciado tão-somente o
inadimplemento civil, com o que concordou o Juízo de primeiro grau.
Além disso,  as alegações de mérito do Recorrente também foram
deduzidas na via recursal própria, sendo descabido pleitear dupla
apreciação jurisdicional da mesma questão, por vias processuais
diversas.
5. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Órgãos do
Poder Judiciário, e sempre em favor da defesa, sendo manifestamente
incabível pleitear a sua concessão em favor da acusação, a fim de
que seja determinado o desarquivamento de inquérito policial.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO)
   STJ - <<AgRg no MS 28100>>-DF, <<AgRg no REsp 1885595>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 73297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92271/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 706389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 74674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89468/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
