{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41728,"origem":"stj","sha256_origem":"70055b015f2f398387cc8e9108e0c5565522ce41bb97f38f12a3cd48cf96333b","registro_original":{"id_fonte":"000853006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172136","numero_registro":"202203271950","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA\nCORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA\nDE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE\nNÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em\nsentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado,\npelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023,\no que evidencia, desse modo, no ponto,  a perda superveniente do\ninteresse recursal.\n2. No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos\nautos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção\nda prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da\nCorte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que \"a ausência de manifestação\njudicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a\nnulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução\ndos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse\nsobre a matéria\" (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022).\n3. A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da\ncustódia, \"[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias\npara reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no\nart. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é,\neventual atraso na execução deste ato não implica automático\nreconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata\ncolocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o\nSupremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro\nPresidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância\nda reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,\nparágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,\nnão resulta na revogação automática da prisão preventiva.\" (HC n.\n621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)\n 4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00413 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO -\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 755918>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 621416>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50d604f3968e1913961e6182c0837fb0c2ee2d0f12a829a21a79e883ea7befb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
