# Registro público: STJ — 172136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70055b015f2f398387cc8e9108e0c5565522ce41bb97f38f12a3cd48cf96333b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA
CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA
DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE
NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em
sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado,
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023,
o que evidencia, desse modo, no ponto,  a perda superveniente do
interesse recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos
autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção
da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da
Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação
judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a
nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução
dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse
sobre a matéria" (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da
custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias
para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no
art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é,
eventual atraso na execução deste ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o
Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro
Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância
da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n.
621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA
CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA
DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE
NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em
sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado,
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023,
o que evidencia, desse modo, no ponto,  a perda superveniente do
interesse recursal.
2. No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos
autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção
da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da
Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação
judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a
nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução
dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse
sobre a matéria" (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022).
3. A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da
custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias
para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no
art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é,
eventual atraso na execução deste ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o
Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro
Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância
da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n.
621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 755918>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO)
   STJ - <<HC 621416>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00413 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 821551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45130/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 771494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44757/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 182134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
