# Registro público: STJ — 182727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd181bdd970732b25b522e4fbeec1b59b65082bd811856b14300c17722603c77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA
L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO
DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se
manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do
Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido
pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo
Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado
constituído.
- **Item 2 (texto oficial):** Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é
uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a
nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação,
quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua
substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta
última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo
objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que
a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar,
tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse
motivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser
reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo
acórdão impugnado, possui fundamentação idônea.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante,
sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade
provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da
prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os
compromissos, eis que  não foi encontrado nos endereços declinados
nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco
para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que
contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e
descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em
síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de
condenação, restasse viabilizada a execução da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à tese de que o fato de Acusado não ter sido encontrado
para responder ao processo, não faz presumir sua condição de
foragido, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do
paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
30/08/2018).
- **Item 9 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de
diligências para localização do Acusado trata-se de indevida
inovação recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA
L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO
DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se
manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do
Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido
pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo
Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado
constituído.
2. Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é
uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a
nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação,
quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua
substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta
última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo
objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).
3. Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que
a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar,
tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse
motivo.
4.  A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser
reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo
acórdão impugnado, possui fundamentação idônea.
5. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante,
sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade
provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da
prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os
compromissos, eis que  não foi encontrado nos endereços declinados
nos autos.
6. Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco
para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que
contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e
descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em
síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de
condenação, restasse viabilizada a execução da pena.
7. Quanto à tese de que o fato de Acusado não ter sido encontrado
para responder ao processo, não faz presumir sua condição de
foragido, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
8. Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do
paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
30/08/2018).
9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de
diligências para localização do Acusado trata-se de indevida
inovação recursal.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO TOMADA REBUS SIC STANTIBUS)
   STJ - <<HC 585882>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - INTIMAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 93601>>-AL, <<RHC 82055>>-SP, <<RHC 138498>>-RJ,
         <<AgRg no HC 656852>>-SC, <<AgRg no RHC 142612>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÃO PENAL - CIÊNCIA - PERMANÊNCIA EM LOCAL
INCERTO)
   STJ - <<RHC 122529>>-PR, <<RHC 113274>>-MG,
         <<AgRg no HC 689621>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00003 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 895393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 850824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54496/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 844095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
