# Registro público: STJ — 178183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dcaaa586c211ec9593db60fc256a37c31f85c0b328a9a981aacdb2bcefad60f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 4.º, INCISO II, E
6.º, DA LEI N. 12.850/2013; 317, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR
TRÊS VEZES); E 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A  CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravado
exerce função de liderança em organização criminosa voltada à
prática de crimes como tráfico de drogas e lavagem de capitais, e
faria uso de sua profissão como delegado de polícia para "blindagem
da organização criminosa", o que evidencia a gravidade concreta dos
fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo
criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão. A contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos
ensejadores da prisão preventiva que, no caso, estão devidamente
demonstrados. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, quando  presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A situação do Agravado difere da do corréu, a favor de quem foi
concedida liberdade pelo Juízo de primeira instância, pois este foi
denunciado apenas pela prática do crime de corrupção passiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os
corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de
extensão de benefício obtido por um deles.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 4.º, INCISO II, E
6.º, DA LEI N. 12.850/2013; 317, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR
TRÊS VEZES); E 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A  CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravado
exerce função de liderança em organização criminosa voltada à
prática de crimes como tráfico de drogas e lavagem de capitais, e
faria uso de sua profissão como delegado de polícia para "blindagem
da organização criminosa", o que evidencia a gravidade concreta dos
fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo
criminoso.
2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão. A contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos
ensejadores da prisão preventiva que, no caso, estão devidamente
demonstrados. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/2021).
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, quando  presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. A situação do Agravado difere da do corréu, a favor de quem foi
concedida liberdade pelo Juízo de primeira instância, pois este foi
denunciado apenas pela prática do crime de corrupção passiva.
7. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os
corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de
extensão de benefício obtido por um deles.
8. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz,
que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 266039>>-RJ, <<AgRg no HC 640313>>-RS,
         <<AgRg no HC 644817>>-PE
   STF - [[RHC-AgR 144284]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
PERSISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152251>>-MA, <<AgRg no RHC 137245>>-MT,
         <<AgRg no HC 651582>>-RS
   STF - [[HC-AgR 142177]]-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 140651>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP
(CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE EXTENSÃO - SITUAÇÃO DISTINTA)
   STJ - <<RHC 158833>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002 ART:00312 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22128/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
