# Registro público: STJ — 2063745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4394e255abd4135eec60438ed1ff1b1463aa4df2035e07a76351750f755b4c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma
entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento
do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos
2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da
operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido,
houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia
experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito
da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma
entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento
do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos
2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.
4. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da
operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido,
houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia
experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito
da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO
ROL DA ANS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE AFASTADO)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO - DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE - NEGATIVA DE
COBERTURA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918607>>-SP,
         <<REsp 1846108>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1698913>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE
NEGATIVA ILEGÍTIMA DE COBERTURA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1947036>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2043257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2235929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
