{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41747,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1708a126d866462ac9c76ea7e55fa066a5574140dc894df307a01a5d87d215","registro_original":{"id_fonte":"000853214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798996","numero_registro":"202300220257","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL\nDO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.\nTESTEMUNHOS  DE OUVIR DIZER . DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\n2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,\nCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem\na comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente\npelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada\na sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,\nfundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na\nfase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em\noposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.\n4. No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram\nprovas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do\nhomicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos\nelementos produzidos na fase policial.\n5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva.\nA única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três\nversões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta\nno relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela\nhaveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada\nfalaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a\nmotivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia,\nmudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e\nafirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida\npor eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e\nnegou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito.\nAfirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não\nreconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o\ndepoimento judicial dos policiais que participaram das\ninvestigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em\nfase inquisitorial.\n6. Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode\nser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais,\nmormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório\njudicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay\nrule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte\nde prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos\nque apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no\nacórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não\nforam confirmados perante a autoridade judicial.\n7. É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em\ncrimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos\napenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há\nriscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve\nempreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais\nrobustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo\nsimilar ao que ora se verifica.\n8. Assim, os réus  devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte\nSuperior entende ser incabível que os indícios de autoria, na\npronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos\ndurante a fase inquisitorial. Precedentes.\n9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação\npolicial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente\nsuscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio\nde represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou\natos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam\ninvestir em outros meios probatórios que, independentemente de\ntestemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão\nacusatória.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001 ART:00414 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE NO\nINQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fedc6a20abaf2479ecf03c38adcba647534ba1980667d1784d3f5e6de76e3cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
