# Registro público: STJ — 798996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1708a126d866462ac9c76ea7e55fa066a5574140dc894df307a01a5d87d215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL
DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.
TESTEMUNHOS  DE OUVIR DIZER . DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram
provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do
homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos
elementos produzidos na fase policial.
- **Item 5 (texto oficial):** Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva.
A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três
versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta
no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela
haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada
falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a
motivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia,
mudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e
afirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida
por eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e
negou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito.
Afirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não
reconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o
depoimento judicial dos policiais que participaram das
investigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em
fase inquisitorial.
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode
ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais,
mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório
judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay
rule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte
de prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos
que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no
acórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não
foram confirmados perante a autoridade judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em
crimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos
apenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há
riscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve
empreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais
robustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo
similar ao que ora se verifica.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, os réus  devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte
Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na
pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos
durante a fase inquisitorial. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente
suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio
de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou
atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam
investir em outros meios probatórios que, independentemente de
testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão
acusatória.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL
DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.
TESTEMUNHOS  DE OUVIR DIZER . DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram
provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do
homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos
elementos produzidos na fase policial.
5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva.
A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três
versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta
no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela
haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada
falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a
motivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia,
mudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e
afirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida
por eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e
negou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito.
Afirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não
reconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o
depoimento judicial dos policiais que participaram das
investigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em
fase inquisitorial.
6. Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode
ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais,
mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório
judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay
rule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte
de prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos
que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no
acórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não
foram confirmados perante a autoridade judicial.
7. É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em
crimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos
apenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há
riscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve
empreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais
robustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo
similar ao que ora se verifica.
8. Assim, os réus  devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte
Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na
pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos
durante a fase inquisitorial. Precedentes.
9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente
suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio
de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou
atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam
investir em outros meios probatórios que, independentemente de
testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão
acusatória.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001 ART:00414 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2223457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31034/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 809846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
