{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41748,"origem":"stj","sha256_origem":"06e32ec6346b77b42388c1b37e34a843ebe0b1957fa423a111c48c66e1c5ea65","registro_original":{"id_fonte":"000853215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771734","numero_registro":"202202951906","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO\nRESTRITO. BUSCA VEICULAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREJUDICADO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM NOVOS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A superveniência de sentença com exame de fatos novos, ainda não\napreciados em apelação - pendente de julgamento -, torna prejudicado\no exame do habeas corpus anteriormente impetrado para o trancamento\ndo processo por nulidade da busca veicular.\n2.  A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém\ndeve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e\ncom o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,\nser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n3. Na hipótese, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas\ninstâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente,\nporquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o\npericulum libertatis, sobretudo diante da reincidência do acusado,\nque estava em cumprimento de pena e foi preso com arma de fogo e\nmunição de uso restrito, e do seu apontado envolvimento com\norganização criminosa e delitos contra a vida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00313"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÕES ANTERIORES E PROCESSOS EM ANDAMENTO\n- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no HC 591246>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98eefc105eed53c2d268d3e61790669bf92746bc12c1b6d61c250642be857faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
