{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4175,"origem":"stj","sha256_origem":"a6798db094b311f381f19edc4253cb53e5b9ff6289f8a47f25bf55bdaf4f6362","registro_original":{"id_fonte":"000816825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992184","numero_registro":"202103343352","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nCONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE,\nECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.\nREUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES\nCONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565\nDO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS\nCOLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE.\n1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020,\nconcluso ao gabinete em 21/02/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios\npossessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do\nart. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser\nreunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões\nconflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas\npróximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de\nlotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há\ncontradição e omissão no acórdão recorrido.\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte.\n4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as\ncircunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja\nsuplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se\naplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da\nceleridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e\nda primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e\narts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015).\n5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de\nos processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe\na ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese.\nPrecedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da\nreunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria\nimprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts.\n554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de\nmesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade\ndo interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco\nao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo\npassivo da ação.\n7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o\nJuízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no\nart. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria\naplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão\nrecorrido.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem\ndê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art.\n554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e\nrádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios\nconsiderados pertinentes pelo julgador.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art554_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art565_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art568","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00055 PAR:00003 ART:00139\n        INC:00009 ART:00554 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n        ART:00557 ART:00565 PAR:00005 ART:00568 ART:01022\n        INC:00001 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00023 INC:00078","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01196 ART:01210 ART:01228 PAR:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA\nPARTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO -\nDECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À  ORIGEM -\nPRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1955551>>-SP\n(CONEXÃO - FACULDADE DO JUIZ - UTILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS)\n   STJ - <<REsp 594748>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,\n         <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1946404>>-DF,\n         <<REsp 1902406>>\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE OU\nDESNECESSIDADE DE REUNIR AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1786983>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1195732>>-SP,\n         <<REsp 1902406>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45864fe755b31540c889205588448f84cf5c3ffaa86dd727657019ffc1e7cbad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
