# Registro público: STJ — 1992184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6798db094b311f381f19edc4253cb53e5b9ff6289f8a47f25bf55bdaf4f6362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE,
ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565
DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS
COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020,
concluso ao gabinete em 21/02/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios
possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do
art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser
reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões
conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas
próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de
lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há
contradição e omissão no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as
circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja
suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se
aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da
celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e
da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e
arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe
a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese.
Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da
reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria
imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts.
554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de
mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade
do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco
ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo
passivo da ação.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o
Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no
art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria
aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão
recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem
dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art.
554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e
rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios
considerados pertinentes pelo julgador.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE,
ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565
DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS
COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE.
1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020,
concluso ao gabinete em 21/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios
possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do
art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser
reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões
conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas
próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de
lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há
contradição e omissão no acórdão recorrido.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as
circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja
suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se
aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da
celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e
da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e
arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015).
5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe
a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese.
Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da
reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria
imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts.
554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de
mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade
do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco
ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo
passivo da ação.
7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o
Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no
art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria
aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão
recorrido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem
dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art.
554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e
rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios
considerados pertinentes pelo julgador.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art554_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art565_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art568, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA
PARTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO -
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À  ORIGEM -
PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1955551>>-SP
(CONEXÃO - FACULDADE DO JUIZ - UTILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS)
   STJ - <<REsp 594748>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,
         <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1946404>>-DF,
         <<REsp 1902406>>
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE OU
DESNECESSIDADE DE REUNIR AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1786983>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1195732>>-SP,
         <<REsp 1902406>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:00055 PAR:00003 ART:00139
        INC:00009 ART:00554 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
        ART:00557 ART:00565 PAR:00005 ART:00568 ART:01022
        INC:00001 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00023 INC:00078
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01196 ART:01210 ART:01228 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art568](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art568)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210
- [STJ — 1935871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
