# Registro público: STJ — 807623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41750/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfce64a0f49ff532015cd731bcb4990825cb7d4e920bbb6173bbf6eeb6d8fa52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico em 18/5/2023 e considerada publicada em
19/5/2023. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no
dia 7/6/2023, fora, portanto, do quinquídio legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de
reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento
desta Corte Superior de que "[p]edido de reconsideração não suspende
nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n.
1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe
2/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico em 18/5/2023 e considerada publicada em
19/5/2023. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no
dia 7/6/2023, fora, portanto, do quinquídio legal.
3. Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de
reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento
desta Corte Superior de que "[p]edido de reconsideração não suspende
nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n.
1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe
2/9/2021).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
