{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41752,"origem":"stj","sha256_origem":"d34a3f2f69102aeccab0f6c056e4cac140e9067216a1fe47b982914664be84fe","registro_original":{"id_fonte":"000853220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808882","numero_registro":"202300834837","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO\nART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO.\nQUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS\nMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No recurso fundado no art. 593, III, \"d\", do CPP - decisão do\nTribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao\nórgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de\nconstatação acerca da existência de suporte probatório para a\ndecisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente\ndesprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,\nadmite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o\njuízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana\nfunção constitucional.\n2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos\njurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for\nincontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em\ncontexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,\nentendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da\nfamília ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art.\n5º da Lei n. 11.340/2006.\n3. No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela\nprática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve\nrelacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com\nos dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os\njurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam\ncomprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia,\ncontraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121,\n§ 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.\n4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no\nacórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de\nafeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de\nSentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram\nconstatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a\nqualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio\npraticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a\nofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00006 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - FEMINICÍDIO - NATUREZA OBJETIVA -\nAFASTAMENTO - MOTIVAÇÃO - NATUREZA SUBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1739704>>-RS\n(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43a704ef7732733ad59231d2af97c147788c8a7039aac90b4e3a42701b4e4a28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
