# Registro público: STJ — 808882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34a3f2f69102aeccab0f6c056e4cac140e9067216a1fe47b982914664be84fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO
ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO.
QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP - decisão do
Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao
órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana
função constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for
incontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art.
5º da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela
prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve
relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com
os dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os
jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam
comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia,
contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121,
§ 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no
acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de
afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de
Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram
constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a
qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio
praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a
ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO
ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO.
QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP - decisão do
Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao
órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana
função constitucional.
2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for
incontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art.
5º da Lei n. 11.340/2006.
3. No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela
prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve
relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com
os dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os
jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam
comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia,
contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121,
§ 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.
4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no
acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de
afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de
Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram
constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a
qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio
praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a
ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - FEMINICÍDIO - NATUREZA OBJETIVA -
AFASTAMENTO - MOTIVAÇÃO - NATUREZA SUBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1739704>>-RS
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00006 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 740085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2838/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2077091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
