# Registro público: STJ — 819176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6832e0832f1dd51afb2e7b2651905772974f9cfe81c5327e3fcffc6614b3e3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
LONGO PERÍODO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica ilegalidade na segregação cautelar,
pois as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientarem o longo período em que permaneceu foragido e
o risco de reiteração delitiva, em razão da prisão do acusado no
Paraguai, local em que residia fazendo uso de documento falso, e do
registro de condenação anterior pela prática do crime de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A afirmação de que a prisão do acusado em solo estrangeiro teria
ocorrido em razão de mandado de prisão já anteriormente revogado
pelo Magistrado de primeiro grau, e não pelo cometimento dos crimes
de uso de documento falso e de posse ilegal de armas de fogo,
demanda dilação probatória, providência inviável na via do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que na data
em que o paciente foi preso pela polícia estrangeira, havia decisão
proferida pelo Magistrado pugnando por sua prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Nem mesmo a certidão de antecedentes criminais obtida pela defesa
junto à polícia paraguaia é capaz, neste momento processual, de
comprovar o não cometimento de crimes naquele país, uma vez que foi
emitida com base na identificação brasileira de Jose Vanderley
Rodrigues de Franca, mas, segundo consta nos autos, lá ele utilizava
o nome de "Edson da Silva".
8 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
LONGO PERÍODO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.
2. Na hipótese, não se verifica ilegalidade na segregação cautelar,
pois as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientarem o longo período em que permaneceu foragido e
o risco de reiteração delitiva, em razão da prisão do acusado no
Paraguai, local em que residia fazendo uso de documento falso, e do
registro de condenação anterior pela prática do crime de roubo.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).
5. A afirmação de que a prisão do acusado em solo estrangeiro teria
ocorrido em razão de mandado de prisão já anteriormente revogado
pelo Magistrado de primeiro grau, e não pelo cometimento dos crimes
de uso de documento falso e de posse ilegal de armas de fogo,
demanda dilação probatória, providência inviável na via do habeas
corpus.
6. Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que na data
em que o paciente foi preso pela polícia estrangeira, havia decisão
proferida pelo Magistrado pugnando por sua prisão preventiva.
7. Nem mesmo a certidão de antecedentes criminais obtida pela defesa
junto à polícia paraguaia é capaz, neste momento processual, de
comprovar o não cometimento de crimes naquele país, uma vez que foi
emitida com base na identificação brasileira de Jose Vanderley
Rodrigues de Franca, mas, segundo consta nos autos, lá ele utilizava
o nome de "Edson da Silva".
8 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<AgRg no RHC 179650>>-PE,
         <<AgRg no RHC 176320>>-SC, <<AgRg no HC 816169>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE)
   STJ - <<RHC 108629>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
