{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41755,"origem":"stj","sha256_origem":"7b9bb74699b5c9f95c1b54fd39b5d4b05deed00ab17d03d2c8eb4b9ff8028cd9","registro_original":{"id_fonte":"000853223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820197","numero_registro":"202301434117","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA\nDO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.\nDeve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem\nassinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime\nsemiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.\n2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito\nao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto\nde ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante\ndo tempo em que foi analisado o pedido.  Não transcorreu tempo\nsuficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a\nresponsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de\nvigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente\nno regime fechado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - BENESSES - INCOMPATIBILIDADE - HISTÓRICO PRISIONAL\nDO REEDUCANDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 767408>>-SP, <<AgRg no HC 660197>>-SP,\n         <<AgRg no HC 741087>>-SP, <<AgRg no HC 613683>>-RS,\n         <<AgRg no HC 584224>>-RS\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REQUISITO SUBJETIVO - REABILITAÇÃO -\nDESINFLUÊNCIA - HISTÓRICO PRISIONAL - MAU COMPORTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 600011>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98235a821c4516df20b5fd39b34279cff2d27dd04be029d5d73c5e26ffa5d08f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
