# Registro público: STJ — 820197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9bb74699b5c9f95c1b54fd39b5d4b05deed00ab17d03d2c8eb4b9ff8028cd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem
assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime
semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito
ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto
de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante
do tempo em que foi analisado o pedido.  Não transcorreu tempo
suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a
responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de
vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente
no regime fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem
assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime
semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.
2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito
ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto
de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante
do tempo em que foi analisado o pedido.  Não transcorreu tempo
suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a
responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de
vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente
no regime fechado.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - BENESSES - INCOMPATIBILIDADE - HISTÓRICO PRISIONAL
DO REEDUCANDO)
   STJ - <<AgRg no HC 767408>>-SP, <<AgRg no HC 660197>>-SP,
         <<AgRg no HC 741087>>-SP, <<AgRg no HC 613683>>-RS,
         <<AgRg no HC 584224>>-RS
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REQUISITO SUBJETIVO - REABILITAÇÃO -
DESINFLUÊNCIA - HISTÓRICO PRISIONAL - MAU COMPORTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 600011>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
