{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41756,"origem":"stj","sha256_origem":"3ea3bb552bd6d2a6940a35dedc8fd01fffebdea16d2ab47c4e6eabcf3a095a23","registro_original":{"id_fonte":"000853224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824754","numero_registro":"202301703493","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREQUISITOS ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE \"MULA\". AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos\ndocumento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão\nproferido pelo Tribunal a quo.\n2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante\nilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.\n3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o\npequeno traficante.\n4. Visto que o paciente foi contratado na condição de \"mula\", para\npraticar atividade eventual e determinada, sem caracterizar o\nvínculo ou a habitualidade com a atividade ilícita, faz jus à\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70357c86dd1f246303f02944f36a36fa52695f3fd17f918bccc324bb7801dac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
