# Registro público: STJ — 824754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ea3bb552bd6d2a6940a35dedc8fd01fffebdea16d2ab47c4e6eabcf3a095a23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** Visto que o paciente foi contratado na condição de "mula", para
praticar atividade eventual e determinada, sem caracterizar o
vínculo ou a habitualidade com a atividade ilícita, faz jus à
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
4. Visto que o paciente foi contratado na condição de "mula", para
praticar atividade eventual e determinada, sem caracterizar o
vínculo ou a habitualidade com a atividade ilícita, faz jus à
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
