# Registro público: STJ — 830277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1e4202f403933e417b737820b3938e3d38fd2ecde8fece3f71ac875fc675a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO
WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta
Corte Superior, de que  "a conversão da prisão temporária em
preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus,
porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que
não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional
com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe
3/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO
WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta
Corte Superior, de que  "a conversão da prisão temporária em
preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus,
porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que
não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional
com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe
3/11/2021).
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPUGNAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA
- PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 697946>>-RR, <<HC 272893>>-SP,
         <<RCD no HC 761100>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 683008>>-SP,
         <<AgRg no HC 540320>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
