# Registro público: STJ — 1947841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1869fd6284393f90660e694528201bfa7b6a5139a15be92d76b0255b233242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA POR ÓRGÃO
COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar, com
base no disposto no art. 239 do RISTJ, a competência deste Tribunal
para julgamento de revisão criminal "nas hipóteses em que a
condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado
de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a
questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n.
5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe
16/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que
o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg
no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda
fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no
pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no
agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria
da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do
pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de
matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas,
uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de
conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA POR ÓRGÃO
COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar, com
base no disposto no art. 239 do RISTJ, a competência deste Tribunal
para julgamento de revisão criminal "nas hipóteses em que a
condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado
de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a
questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n.
5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe
16/4/2021).
2. O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que
o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg
no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda
fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no
pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no
agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria
da pena.
3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do
pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de
matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior.
4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas,
uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de
conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO COLEGIADO - CONDENAÇÃO - REVISÃO
CRIMINAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5586>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00239

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
